Decisão TJSC

Processo: 5055346-31.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador: Turma, DJe de 25/4/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, o qual alegava excesso de execução em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. A Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE sustentou que os valores executados não estariam em conformidade com o título judicial, apontando suposta diferença de cálculo referente ao adicional por tempo de serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, em desconformidade com o título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do e do Superior , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025). DIRE...

(TJSC; Processo nº 5055346-31.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma, DJe de 25/4/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6977339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5055346-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão unipessoal que negou provimento ao apelo por si interposto, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "a fundamentação utilizada no decisum agravado para negar provimento à parte do recurso de agravo de instrumento não se baseou em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior requer seja realizado juízo de retratação ou,não sendo o caso, seja submetido o feito ao órgão colegiado competente, a fim de que o presente agravo interno seja conhecido e provido, e, no fim, que seja reformada a decisão de primeiro grau nos termos do agravo de instrumento interposto. Contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1, 2G). É o relatório. VOTO 1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2. De início, a parte agravante apresenta discordância com o julgamento monocrático pois, em sua compreensão, "para realização de julgamento unipessoal, em especial o desprovimento do recurso, deve o recurso ser contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022 - grifou-se). In casu, poder-se-ia compreender que a existência de julgamentos com rumo distinto prejudicaria a adoção da via monocrática. Contudo, a exigência para prolação de decisões unipessoais decorre da averiguação da jurisprudência dominante, não unânime. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUEREU A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO DE LAGES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. 1) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGES. SUSTENTADO QUE A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. AGRAVO INTERNO QUE NEM SEQUER CONSIDEROU E ATACOU O QUE FOI DITO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES QUE SE LIMITAM A REPLICAR, IPIS LITTERIS, O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009527-90.2021.8.24.0039, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). Na medida em que foram acostados precedentes suficientes para denotar a compreensão alcançada no caso concreto, baseada, inclusive, em decisões pretéritas que versam sobre a mesma situação (documentação incompleta na etapa de investigação social em concurso público), não há falar em óbice ao julgamento monocrático. A despeito disso, é certo que a interposição do presente agravo interno trouxe a apreciação da temática ao Órgão Fracionário, prestigiando a colegialidade objetivada pela parte agravante, de modo que ausente qualquer prejuízo. 3. No tocante ao mérito, a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, adoto as razões de decidir da decisão unipessoal objurgada, nos termos do Tema n. 1306/STJ: 4.  A decisão recorrida foi fundamentada com base na ausência de impugnação específica do montante apontado pela parte exequente, bem como que as informações prestadas pela Secretaria de Cálculos e Perícias limitaram-se a indicar que "os valores apresentados pelo autor são superiores aos apresentados pela SES/SC".  Dessa forma, entendeu o juízo a quo que houve alegação genérica do excesso.  Inconformada, a parte insurgente argui que especificou "muito bem os termos do cálculo apresentado", pois, a seu ver, os cálculos "foram consubstanciados nas informações da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde". O  recurso, no entanto, não prospera. Isso porque, a impugnação apresentada pelo ente público, de fato, levantou a tese de excesso de execução sem apontar especificamente os motivos pelos quais o valor indicado pela parte exequente estaria em desconformidade. Ora, da análise da referida peça, não restam dúvidas de que o Estado de Santa Catarina sequer indicou a origem da divergência de valores e o que mais fosse necessário para refutar a quantia apontada pela ora recorrida, senão vejamos (evento 10, IMPUGNAÇÃO1): Em realidade, a impugnação se restringiu em replicar as parcas informações da Secretaria de Cálculos e Perícias (evento 10, DOC5): A propósito, conforme bem apontado pelo juízo a quo, "as teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade". Ora, ausente a impugnação específica quanto ao montante executado, com o respectivo apontamento do alegado equívoco cometido nos cálculos apresentados, "não caberia ao magistrado da execução investigar o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados por quaisquer das partes, ônus que competia à parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021041-55.2024.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2024). Nesse sentido, dirimindo indispensável a impugnação adequada do cálculo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, o qual alegava excesso de execução em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. A Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE sustentou que os valores executados não estariam em conformidade com o título judicial, apontando suposta diferença de cálculo referente ao adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, em desconformidade com o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do e do Superior , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO GRACIOSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DE DOCUMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. CÁLCULOS DA EXEQUENTE MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por pensionista beneficiária de título executivo oriundo da Ação Civil Pública n. 0900220-80.2017.8.24.0018. A controvérsia gira em torno da exclusão, pelo ente público, do período de 10/1989 a 12/1993 dos cálculos de diferenças de pensão graciosa, sob alegação de ausência de registros documentais, decorrente de defeito técnico em seu único leitor de microfilmes, razão pela qual limitou os cálculos ao período posterior, a partir de janeiro de 1994. A decisão agravada reconheceu a insuficiência da impugnação, mantendo os cálculos apresentados pela Exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de acesso a documentos financeiros antigos, alegada pelo Estado, justifica a exclusão do período de 10/1989 a 12/1993 dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, diante do ônus processual que lhe incumbe de impugnar de forma específica e fundamentada os valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentos por parte do Executado não comprova a inexistência de pagamento da pensão no período excluído, especialmente quando a própria Exequente apresenta o ato de concessão do benefício datado de 1987, que gera presunção de continuidade do pagamento. 4. Alegações genéricas de extravio documental ou dificuldades técnicas não desconstituem o direito da parte credora nem legitimam a exclusão de valores da conta exequenda, sob pena de inversão indevida do ônus da prova e violação à coisa julgada. 5. O devedor/executado deve apresentar impugnação específica, com planilha de cálculo e comprovação clara do alegado excesso, sob pena de rejeição da insurgência. 6. A ausência de impugnação específica e devidamente instruída implica o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte credora, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, que rechaça impugnações genéricas e desprovidas de elementos probatórios mínimos. 7. A tese de que o período deve ser excluído por ausência de documentação inverte indevidamente o ônus da prova e esvazia a eficácia do título executivo judicial, cuja coisa julgada assegura o direito às diferenças de pensão ao longo de todo o período reclamado. 8. A decisão agravada corretamente aplicou os critérios legais e jurisprudenciais ao reconhecer a ausência de impugnação específica e validar os cálculos da Exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Executado que alega excesso de execução deve apresentar impugnação específica, com exposição analítica e fundamentada dos valores controvertidos, sob pena de rejeição da insurgência. A ausência de documentos financeiros por parte do Executado não autoriza, por si só, a exclusão de valores da memória de cálculo quando há prova da concessão e continuidade presumida do pagamento do benefício. Alegações genéricas e não comprovadas sobre dificuldades técnicas não infirmam os cálculos apresentados pela Exequente com base no título executivo judicial."  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019983-80.2025.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENTE PÚBLICO QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE A INEXATIDÃO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006606-76.2024.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM CARGA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/1995. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E VAGA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCONGRUÊNCIA DOS VALORES QUE EMBASAM O LAUDO PERICIAL E A EXECUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038301-82.2023.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). E ainda, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM, POR VEICULAR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNANTE QUE SE LIMITOU A INDICAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS E/OU OS EQUÍVOCOS HAVIDOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS EXEQUENTES. CORRETO INACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009682-45.2023.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-5-2023). Nesse desiderato, inexistindo fundamento jurídico idôneo a justificar a pretendida reforma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Esse entendimento se mantém, porquanto sequer o houve impugnação adequada contra os fundamentos supramencionados, limitando-se o ente público em reiterar os argumentos expostos nas razões do agravo de instrumento, senão vejamos: Sem delongas, a par dessas considerações, ausentes teses hábeis a arredar a conclusão lançada na decisão monocrática, que se apresenta em harmonia com os recentes julgados desta Corte de Justiça sobre a temática, deve ser ratificada em colegiado a fundamentação encartada. 4. Por fim, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (Ministro Moura Ribeiro)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.847.796/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022). 5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977339v7 e do código CRC 5b9dd48b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:24:07     5055346-31.2025.8.24.0000 6977339 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6977340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5055346-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, o qual alegava excesso de execução em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. O ente público sustentou que os valores executados estariam em desconformidade com o título judicial, sem, contudo, apresentar impugnação específica ou demonstrar tecnicamente os alegados equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante do Tribunal; e (ii) se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de impugnação específica e fundamentada, é suficiente para afastar os cálculos apresentados pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV e VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, sendo legítima diante da jurisprudência dominante. 4. A impugnação apresentada pelo ente público foi genérica, sem apontamento específico dos valores controvertidos ou demonstração técnica dos alegados equívocos. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6. A interposição do agravo interno permitiu a apreciação colegiada da matéria, afastando eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Executado que alega excesso de execução deve apresentar impugnação específica, com exposição analítica e fundamentada dos valores controvertidos, sob pena de rejeição da insurgência. 2. Alegações genéricas e não comprovadas sobre dificuldades técnicas não infirmam os cálculos apresentados pela Exequente com base no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, incisos IV e VIII; RITJSC, art. 132, inciso XV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5019983-80.2025.8.24.0000, Rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22.07.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5006606-76.2024.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5038301-82.2023.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5009682-45.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.847.796/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.04.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977340v3 e do código CRC 7990830b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:24:07     5055346-31.2025.8.24.0000 6977340 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5055346-31.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas